Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, O TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Sede em Juazeiro do Norte/CE, que determinou, de ofício, o trancamento do Inquérito Policial nº 333-002/2023, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 337-E, 337-F e 288 do Código Penal, relacionados a supostas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo Município de Farias Brito/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode determinar, de ofício, o trancamento ou arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo e ausência de justa causa, mesmo diante de manifestação expressa do Ministério Público pela continuidade das diligências investigativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e expressamente reafirmado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal reserva ao Ministério Público, titular da ação penal pública, a formação da opinio delicti, incumbindo-lhe avaliar os elementos informativos produzidos na investigação e deliberar acerca de seu arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP, não sendo admissível a substituição dessa atuação pelo magistrado mediante determinação de ofício de encerramento da investigação. 4. Embora legítima a preocupação do magistrado com a excessiva duração do procedimento investigatório e com a observância do princípio da razoável duração do processo, a morosidade da investigação, por si só, não autoriza o encerramento da persecução penal sem manifestação do titular da ação penal pública nesse sentido. 5. No caso concreto, o Ministério Público jamais postulou o arquivamento do inquérito policial, tendo, ao revés, reiteradamente requerido a realização de diligências complementares, a conclusão das investigações e a apresentação de relatório final pela autoridade policial, persistindo linhas investigativas ainda pendentes de apuração, situação posteriormente confirmada pela própria autoridade policial, que esclareceu estarem as diligências em andamento e atribuiu a demora a dificuldades estruturais da unidade, à recente substituição da autoridade titular e ao elevado passivo de procedimentos, circunstâncias que evidenciam a continuidade da atividade investigativa e afastam a premissa de sua completa paralisação. 6. Assim, a determinação judicial de trancamento do inquérito policial, sem provocação do Ministério Público, configura indevida substituição da atuação constitucionalmente atribuída ao titular da ação penal pública e caracteriza error in procedendo apto a ensejar a anulação do ato impugnado. IV. DISPOSITIVO 7. Segurança concedida para anular a decisão que determinou o trancamento do Inquérito Policial nº 333-002/2023 e assegurar o regular prosseguimento das investigações.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do mandamus para CONCEDER A SEGURANÇA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.