Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal (agente educacional) que obteve licença para tratar de interesss particular por quatro anos, para cuidar de seu pai idoso com doença grave, mas teve sua licença revogada por ato da Secretaria Municipal de Educação. O ato de revogação foi direcionado a todos os servidores licenciados. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato de revogação por ausência de motivação específica. O Município de Senador Canedo interpôs apelação, defendendo a discricionariedade do ato, o interesse público e a legalidade da revogação com base na legislação municipal e na necessidade de pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que revogou a licença para tratar de interesse particular da servidora, com motivação genérica e sem análise individualizada de sua situação funcional, é válido ou se padece de vício de ilegalidade, notadamente pela ausência de motivação adequada e violação à teoria dos motivos determinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a concessão e revogação de licença para tratar de interesse particular seja ato discricionário, este deve ser devidamente motivado, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação específica, clara e congruente, especialmente porque restringe direitos. 4. A motivação genérica do ato de revogação, aplicável a todos os servidores licenciados, baseada em "necessidade premente de garantir o funcionamento adequado das unidades escolares", "déficit de pessoal" e "abertura de novas turmas", não demonstra, de forma concreta e individualizada, como a ausência específica da servidora impacta o serviço público. 5. A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade do ato administrativo está atrelada à existência e veracidade dos motivos fáticos e jurídicos que o fundamentaram. A ausência de correlação entre os motivos invocados e a situação fática da servidora implica a nulidade do ato. 6. A revogação abrupta da licença, que já estava sendo usufruída e que havia sido concedida por período determinado (quatro anos), viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, frustrando a legítima expectativa da servidora que organizou sua vida pessoal em função do afastamento. 7. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, ao analisar a motivação do ato administrativo, não configura invasão do mérito administrativo, mas sim, o cumprimento do dever de guardião da legalidade e de garantia contra a arbitrariedade da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. Teses de julgamento: 1. Ato administrativo que revoga licença para tratar de interesse particular, embora discricionário, exige motivação concreta, específica e individualizada, sob pena de nulidade. 2. A alegação genérica de déficit de servidores ou interesse público, sem demonstração de como a ausência específica do servidor impacta o serviço, não constitui motivação idônea para a revogação da licença. 3. A validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos declarados, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. 4. O controle judicial da motivação de atos administrativos pode ser apreciado pelo poder judiciário quando necessário para assegurar a legalidade e evitar arbitrariedades, não se configurando invasão do mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.488/2010, arts. 94 e 94, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Remessa Necessária Cível, 5039495-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Apelação Cível, 5095086-77.2025.8.09.0011, Rel. Des(a). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 7ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, AC n. 5363010-29.2022.8.09.0011, rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJGO, Remessa Necessária n. 5610565-92.2021.8.09.0011, rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; Súmula 105, STJ.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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