Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. VIOLÊNCIA CONTRA AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta por R. de L. C. contra sentença que o condenou à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331 do Código Penal, em razão de ter resistido à atuação policial mediante violência e desacatado agentes públicos durante abordagem realizada após denúncia de comportamento agressivo contra o próprio pai. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de resistência e desacato; e (ii) estabelecer se a conduta imputada ao apelante configura o delito de desacato, à luz da liberdade de expressão e do Pacto de San José da Costa Rica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos entre si, demonstram que o apelante resistiu à abordagem policial mediante violência, desferindo chutes contra os agentes e ameaçando-os durante a contenção. 4) A palavra dos agentes públicos possui validade probatória e pode fundamentar decreto condenatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 5) A conduta do apelante ao dirigir expressões ofensivas e intimidatórias aos policiais, no exercício da função pública, ultrapassa o mero desabafo ou crítica, atingindo o prestígio e a dignidade da Administração Pública, circunstância apta a caracterizar o crime de desacato. 6) O estado de exaltação emocional, ira ou eventual alteração psíquica no momento dos fatos não afasta a tipicidade do delito de desacato. 7) O crime de desacato permanece compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e admite responsabilização ulterior destinada à proteção da ordem pública e da Administração Pública. 8) O conjunto probatório revela-se firme e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas imputadas ao apelante, inexistindo fragilidade probatória apta a justificar a absolvição. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo possuem aptidão para fundamentar condenação criminal quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova. 11) Configura o crime de resistência a oposição violenta à execução de ato legal praticado por agentes públicos no exercício regular da função. 12) Caracteriza desacato a conduta que, mediante palavras ofensivas ou ameaçadoras, menospreza ou desprestigia a função pública exercida pelo agente estatal. 13) O estado de ira ou exaltação emocional do agente não exclui a tipicidade do delito de desacato. 14) O art. 331 do Código Penal é compatível com o Pacto de San José da Costa Rica e com a liberdade de expressão prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 329 e 331. CPP, art. 202. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13. CF/1988, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 68/64. STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018. STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018. STJ, HC 379269. TJSC, ACR 0006143-83.2015.8.24.0018, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30.01.2020. TJSP, ACr 0003736-63.2016.8.26.0358, Relª Desª Ely Amioka, j. 08.08.2020. TJRS, ACr 0100725-60.2018.8.21.7000, Rel. Des. Newton Brasil de Leão, j. 23.08.2018. TJDF, APR 2016.03.1.009471-4, Rel. Juiz João Fischer, j. 30.08.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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