Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CRITÉRIO DE CÁLCULO DEFINIDO EM DECISÃO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial que apuraram saldo de R$ 2.111.757,25 a título de astreintes. O agravante sustenta excesso de execução e violação à coisa julgada, sob o fundamento de que o título executivo teria limitado a multa ao teto de R$ 60.000,00. O efeito suspensivo foi inicialmente deferido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória dos cálculos, rediscutir critério de incidência e limitação das astreintes fixado em capítulo autônomo de decisão anterior, que não foi especificamente impugnado no recurso então interposto; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do novo recurso quanto à matéria. III. Razões de decidir 1. A impugnação parcial de decisão composta por capítulos autônomos restringe a devolutividade recursal e acarreta a preclusão das matérias contidas nos capítulos não especificamente impugnados. 2. A decisão anterior que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença estabeleceu, em capítulo autônomo, que o teto de R$ 60.000,00 seria aplicável apenas às astreintes vencidas após a sentença. O agravante interpôs recurso contra essa decisão, mas não devolveu ao Tribunal a discussão específica sobre esse critério. 3. A ausência de impugnação do capítulo autônomo consolidou a matéria para as partes. Incide o art. 507 do CPC, que impede a rediscussão, no curso do processo, de questão atingida pela preclusão. 4. Embora o presente agravo se volte formalmente contra a posterior decisão homologatória dos cálculos, a pretensão recursal busca modificar o critério de cálculo anteriormente estabelecido. A decisão agravada possui natureza executória em relação ao parâmetro já definido, não sendo possível utilizar novo recurso para reabrir matéria preclusa. 5. O agravante também foi intimado dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e não formulou impugnação específica aos valores apurados, limitando-se a informar a interposição do agravo anterior. 6. A sucessiva utilização de recursos para rediscutir matéria que poderia ter sido especificamente impugnada no primeiro recurso mostra-se incompatível com a preclusão consumativa e com a lógica do princípio da unirrecorribilidade recursal. 7. O não conhecimento do recurso impõe a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido, em razão da preclusão consumativa. Efeito suspensivo anteriormente concedido revogado. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Tese de julgamento: “1. A impugnação parcial de decisão composta por capítulos autônomos restringe a devolutividade recursal e acarreta a preclusão das matérias constantes dos capítulos não especificamente impugnados. 2. O critério de cálculo fixado em capítulo autônomo de decisão anteriormente recorrida, mas não especificamente questionado no recurso então interposto, não pode ser rediscutido em posterior agravo de instrumento contra decisão que apenas homologa os cálculos elaborados segundo o parâmetro já estabelecido. 3. A preclusão impede a rediscussão, no curso do processo, de questão anteriormente decidida e não oportunamente impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.762.955/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.689.173/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, acolher a preliminar de preclusão consumativa e não conhecer do agravo de instrumento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.