Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO NÃO ATRELADO À DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CREDOR. PENHORA EM DINHEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A agravante pretende o acolhimento do seguro-garantia judicial oferecido para garantia do juízo e o reconhecimento de excesso de execução decorrente da aplicação supostamente incorreta dos índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia judicial oferecido pela agravante é apto a garantir o juízo, considerando o prazo determinado de vigência da apólice e a ausência de demonstração de prejuízo decorrente da penhora em dinheiro; e (ii) estabelecer se há excesso de execução decorrente da utilização dos índices de correção monetária previstos no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem, em regra, os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantia do juízo, mas o exequente pode rejeitar a garantia quando presentes insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. A agravante não comprova que eventual penhora em dinheiro inviabilizará suas atividades, não se desincumbindo do ônus de demonstrar prejuízo decorrente da modalidade de garantia determinada na origem. A apólice oferecida não assegura adequadamente o credor porque estabelece prazo determinado de vigência, com término em 19/05/2027, sem vinculação à efetiva duração do processo de execução. O art. 835, do CPC, estabelece ordem preferencial para a penhora e confere prioridade à modalidade em dinheiro em relação às demais formas de garantia, circunstância que, consideradas as peculiaridades do caso, o interesse do credor e o tempo para a entrega da prestação jurisdicional, justifica a manutenção do indeferimento do seguro-garantia. A sentença executada determinou a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, e a planilha apresentada no cumprimento de sentença observa o critério expressamente estabelecido no título executivo. A alteração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária ou dos critérios de incidência dos juros de mora definidos no título exequendo viola a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial com prazo determinado de vigência não vinculado à duração do processo de execução não assegura adequadamente o credor e pode ser recusado para fins de garantia do juízo. 2. A preferência legal pela penhora em dinheiro pode prevalecer quando o executado não demonstra que a medida inviabilizará suas atividades. 3. Não há excesso de execução quando a planilha de cálculo observa o índice de correção monetária expressamente definido no título executivo judicial. 4. O índice de correção monetária estabelecido em título executivo judicial não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3.º, 502, 509, § .4º, e 835; CF/1988, art. 5.º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.984.811/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, DJEN 30.07.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 1413796-58.2026.8.12.0000, 1.ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 14072107320248120000.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.