Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA DOUTORADO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso Em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itaberaba contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por Bianca Silva Lopes Costa para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o afastamento remunerado da servidora para cursar doutorado na Universidade Estadual de Feira de Santana, em razão da ausência de motivação concreta do ato administrativo que indeferiu o pleito. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia limita-se a verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise (a) da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa na concessão de licença para capacitação; (b) da inadequação da via eleita e da ausência de direito líquido e certo; (c) do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 52, §4º, da Lei Municipal n. 1.425/2016. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão central da demanda, qual seja, a ausência de motivação idônea do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença, com análise expressa sobre os limites do controle judicial da discricionariedade administrativa e sobre a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais e finalísticos. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, ainda que a decisão não se tenha debruçado sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, pois o julgador não está obrigado a examinar a causa sob a ótica jurídica pretendida pelo jurisdicionado. 6. A pretensão do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e desejo de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos Embargos de Declaração. 7. Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489, §1º; CF/1988, arts. 2º e 37; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 6º; Lei Municipal n. 1.425/2016, artigo52. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.142.292/PB; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 466.926/SP; Súmula 98 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.