Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itaporã contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual contestava decisão que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento de reajuste salarial com base em norma local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e argumentos relativos à Lei Federal nº 13.708/2018, à LC Municipal nº 115/2023 e à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como de eventual contradição interna na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constataram os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com expressa menção aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais e argumentos apresentados não caracteriza omissão relevante quando a fundamentação do julgado é suficiente para sustentar a conclusão adotada. O magistrado não está vinculado a rebater, um a um, todos os dispositivos e fundamentos trazidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de razões jurídicas claras e coerentes. A irresignação do embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese não autorizadora da interposição de embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC contempla o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a interposição de novos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, quando a matéria tiver sido suscitada e enfrentada, ainda que implicitamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura, por si só, omissão relevante, desde que a fundamentação da decisão seja clara, suficiente e coerente com o contexto fático e jurídico da lide. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação judicial sobre questões irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 1.021, §4º; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; 37, X e XIV; Lei 13.708/2018, arts. 8º e 9º; LC Municipal nº 115/2023, art. 28; LC 101/2000, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/05/2007; STJ, AgRg no REsp 1417199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/09/2015; STJ, AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/04/2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.