Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADA. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contrato válido e de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. O juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a justificar a nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais;(ii) analisar a caracterização de litigância de má-fé da autora/apelante e a legalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, assegurando ao consumidor a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada sua hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê a Súmula 26 do TJPI. 4. A análise dos autos revelou que o contrato discutido foi excluído antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora/apelante. O extrato fornecido pelo INSS demonstra que a inclusão do contrato ocorreu em 27/12/2019 e que este foi excluído em 12/2019, sem qualquer desconto efetivado. 5. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, resta afastada a possibilidade de devolução de valores ou de indenização por danos morais, por ausência de fraude, erro ou coação. 6. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, configurado, no caso, pela tentativa da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos ao sustentar, mesmo em sede recursal, a inexistência de contrato válido e de TED, além da realização de descontos em seu benefício previdenciário, com o objetivo de obter vantagem indevida. 7. A conduta da apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo cabível a aplicação de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença. A jurisprudência pátria reforça o entendimento de que a distorção consciente dos fatos e a tentativa de induzir o juízo a erro caracterizam má-fé processual. 8. Manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ato ilícito ou de descontos efetivados impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais em contratos bancários, quando demonstrado que o contrato foi excluído antes da realização de qualquer desconto. 2. A tentativa de alterar a verdade dos fatos em juízo, mesmo após a apresentação de provas contrárias, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC. 3. A aplicação do CDC às instituições financeiras não afasta a necessidade de comprovação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 77, 80, 81 e 487, I; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023. TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803191-75.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE SOUSA, em face sentença proferida pelo d. juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID. 18498555), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo. Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante este juízo. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.