Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA – QUANTIA MÓDICA – VALOR RESSARCIDO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da própria narrativa da parte autora, ora apelante, é possível extrair que houve dois descontos no valor de R$ 49,40, cada. Logo, o fato de ter havido dois débitos indevidos de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório. Não se vislumbrando que tenha a instituição financeira agido com má-fé, a restituição da parcela deve se dar na forma simples e não em dobro. Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor deveras superior ao que o próprio autor receberia. Desse modo, correta se encontra a sentença ao arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.