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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000026-90.2008.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARIVALDO SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO, MANOEL LINO SILVA MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com ordem de imediata execução provisória, pela prática do crime de homicídio simples privilegiado (CP, art. 121, caput e § 1º). A denúncia narrou a prática de homicídio qualificado mediante uso de faca e canivete contra a vítima, em concurso de agentes. O Conselho de Sentença afastou a qualificadora do meio cruel e acolheu a tese do privilégio. A defesa recursal requer o decote da valoração negativa das "circunstâncias do crime", o afastamento do vetor da culpabilidade, o redimensionamento da pena-base e a revogação da execução provisória da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" com base no número de golpes e na violência da execução viola a soberania dos veredictos quando o Conselho de Sentença afasta a qualificadora do meio cruel; (ii) saber se a premeditação autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal; e (iii) saber se é cabível a execução provisória da pena privativa de liberdade decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da qualificadora do meio cruel pelo Conselho de Sentença impede que o magistrado presidente utilize a mesma premissa fática (número de golpes e violência da execução) para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis, sob pena de violação à soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c") e indevido bis in idem. 4. A premeditação constitui fundamento idôneo para demonstrar a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (Tema Repetitivo 1318/STJ). 5. O reconhecimento do homicídio privilegiado não colide com a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, uma vez que a causa de diminuição atua na terceira fase da dosimetria e abrange motivação de relevante valor moral ou social. 6. A valoração desfavorável de uma única circunstância judicial (culpabilidade) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantitativo da pena aplicada (Tema 1068/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para decotar a valoração negativa das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 5 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a ordem de execução provisória da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59, 65, III, "d", e 121, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068/RG (RE 1.235.340); STJ, Tema Repetitivo 1318; STJ, AgRg no AREsp 1.820.500/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.09.2021; TJ-DF, Apelação Cível/Criminal 0002847-64.2018.8.07.0004, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 19.10.2023; TJ-AM, Apelação Criminal 0200505-65.2013.8.04.0001, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, Primeira Câmara Criminal, j. 21.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000026-90.2008.8.05.0102, em que figuram como apelante MARIVALDO SILVA SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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