Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, manteve a penhora sobre a integralidade de um imóvel rural de propriedade da executada. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, por ser supostamente essencial à sua atividade empresarial, e, subsidiariamente, o excesso de penhora, dada a desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a aplicabilidade da proteção de impenhorabilidade a um imóvel rural pertencente a uma sociedade empresária; e (ii) a configuração de excesso de penhora quando o valor do bem constrito é significativamente superior ao da dívida, bem como a possibilidade de seu desmembramento para adequar a garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício de profissão deve ser interpretada de forma restritiva e não abrange, como regra, a totalidade de um imóvel de grande porte de uma sociedade empresária, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito. 4. A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, conforme o art. 831 do CPC. Configura-se excesso de penhora quando há manifesta desproporção entre o valor do bem e o montante da execução, impondo um gravame desnecessário ao devedor. 5.Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte de um imóvel quando for possível seu desmembramento em unidades autônomas sem descaracterizá-lo. Nesses casos, deve ser realizada uma avaliação judicial para verificar a possibilidade de divisão cômoda e alienar apenas a fração suficiente para a satisfação do crédito, em observância à menor onerosidade. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "6.1. A impenhorabilidade de bem essencial à atividade de pessoa jurídica é medida excepcional e interpretada restritivamente, não alcançando, em regra, a totalidade de imóvel rural de grande porte. 6.2. Configura excesso de penhora a constrição sobre a integralidade de imóvel cujo valor é manifestamente superior ao da dívida, devendo ser adequada para evitar onerosidade excessiva ao devedor. 6.3. Admite-se a penhora sobre parte do imóvel, desde que este comporte cômoda divisão, a ser apurada por meio de avaliação judicial, para que a expropriação recaia sobre fração suficiente para a satisfação do crédito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 872, 874, I, e 894. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.669.123/RS. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.