Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. ANTERIORIDADE ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022, aplicando apenas a anterioridade nonagesimal. O mandado de segurança original buscava a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em todo o exercício de 2022, com base no princípio da anterioridade anual. A sentença denegou a segurança, alegando que a Lei Complementar Federal nº 190/2022 tornou eficaz a lei estadual de 2015, superando os prazos de anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF/1988) à cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não-contribuinte em 2022, considerando a Lei Complementar Federal nº 190/2022 e a jurisprudência do STF (Tema 1093). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais sobre ICMS-DIFAL sem lei complementar anterior, modulando os efeitos para o exercício de 2022.4. A Lei estadual que autorizava a cobrança do ICMS-DIFAL é anterior à Lei Complementar Federal nº 190/2022, mas sua eficácia dependia desta última, conforme o Tema 1093 do STF. A decisão monocrática considerou a modulação dos efeitos da decisão do STF, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL/ICMS entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 1093, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem lei complementar anterior, limita a inexigibilidade do imposto ao período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2022. 2. A ausência de fatos novos e a correta aplicação da jurisprudência do STF tornam desnecessária a reforma da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b”; Lei Complementar Federal nº 190/2022; Lei estadual nº 19.021/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093). 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5494637-36.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS.RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo interno, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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