Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Irineu Sousa Goncalves, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S.A e outro. Inicial (ID 20393959) - O Autor alega ser pessoa idosa e aposentado, recebendo seu Benefício Previdenciário em Conta no Banco Bradesco. Informa que, ao analisar seus Extratos, descobriu descontos indevidos sob a rubrica “PSERV”, os quais alega não ter contratado. Menciona que os valores totalizam R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) e que a prática configura "venda casada". Requereu a declaração de inexistência da contratação, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a Repetição do indébito em dobro, no total de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais). Contestação - Banco Bradesco (ID 39347962) - A Instituição Financeira arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação contratual foi firmada entre o Autor e a PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, atuando o Banco apenas como intermediário e facilitador do débito automático, em cumprimento à Resolução nº 4.649/2018 do Banco Central. Alegou, ainda, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, §3º, I do CDC). Contestação - PSERV (ID 39347966) - A Requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo, para constar a denominação correta: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CNPJ 15.245.499/0001-74. Informou que os descontos, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), não ocorrem desde outubro de 2019. Reconheceu parcialmente o pedido de Dano Material, referente ao valor total de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), mas impugnou o pedido de devolução em dobro. Defendeu a improcedência do pedido de Danos Morais, invocando a teoria do duty to mitigate the loss, a ausência de tentativa prévia de solução administrativa e a configuração de mero aborrecimento. Sentença (ID 39347977) - O Juízo de base acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A.. Acolheu a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV). No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos descontos "PSERV" e determinar a cessação dos mesmos; b) Condenar a Requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a indenizar o Autor, a título de Danos Materiais, no montante já dobrado de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais); c) Julgar improcedente o pedido de Danos Morais, por entender que a mera cobrança indevida não configura Dano Moral in re ipsa e que o Autor não demonstrou efetiva lesão aos direitos da personalidade. Razões do Apelante (ID 39347979) - O Apelante (Autor) busca a reforma parcial da Sentença, tão somente para que o Apelado (PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA) seja condenado ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Argumenta que os descontos indevidos comprometeram sua renda de natureza alimentar, recebida em valor de um salário mínimo e utilizada para custear alimentação e medicação. Invoca a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. Requer a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões do Apelado (ID 39347981) - O Banco Bradesco S.A. manifestou-se reiterando sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como intermediário da relação. Defendeu o descabimento dos Danos Morais, pois a cobrança decorreu de serviço solicitado e a mera cobrança indevida não gera Indenização. Argumentou, ainda, contra a Repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Pugnou pela manutenção da Sentença. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43930013) - Se manifestando pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O
No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos descontos "PSERV" e determinar a cessação dos mesmos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.