Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO TARDIA DO SALÁRIO – SALÁRIO-BASE ABAIXO DO PISO NACIONAL – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 206, VIII, da Constituição Federal, reiterando regra prevista no artigo 60, III, "e" do ADCT, garantiu aos professores da rede pública, o piso salarial profissional nacional, conforme Lei Federal. Para regulamentar a alínea "e", do inciso III, do artigo 60, do ADCT, em 17/06/2008 foi editada a Lei nº 11.738, de 16/07/2008, que instituiu o piso salário nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: "Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, que teve como objeto a noticiada lei, decidiu pela sua constitucionalidade e em sede de embargos de declaração modulou os efeitos da norma no que tange à entrada de sua vigência, restando garantido aos profissionais do magistério público da educação básica o direito ao recebimento de salários de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, a partir de a partir de 27/04/2011. Nesse mesmo julgamento, o Ministro relator Joaquim Barbosa, destacou que na definição de "piso" não se deve considerar as vantagens pagas, ou seja, não se tratada da remuneração, mas sim do vencimento base do servidor. Ainda, é assente na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento no sentido de que a atualização anual a que se refere o art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 não é aplicável aos professores que recebem salários superiores ao piso salarial. No presente caso, em que pese o recorrente defender que a parte autora sempre recebeu salário acima do piso, tenho que razão não lhe assiste. Isso porque, deve-se considerar o valor do vencimento base e não os acréscimos recebidos pela recorrida em razão de progressão funcional e outras vantagens decorrentes da evolução na carreira. Assim, não assiste razão o ente público municipal no que tange à insurgência referente à observância do piso nacional. De igual modo, não merece reformas a sentença monocrática no que tange ao reconhecimento da nulidade das contratações pactuadas entre as partes e aos reflexos decorrentes. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Nesse enfoque, os holerites juntados aos autos (p. 61-100), são suficientes para comprovar a existência dos contratos, mediante renovações sucessivas e habituais, por anos, o que não é desnaturado pelo fato de supostamente ter havido processo seletivo, o que sequer foi comprovado. De ofício, determino que a partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.