Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITE DE 2/3 DA JORNADA EM SALA DE AULA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de adicional de horas extras à professora da rede municipal, em razão do exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada pedagógica previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, acrescido de adicional de 50%, a partir de agosto de 2020 e enquanto perdurar a condição laboral, indeferido o pedido de danos morais. O recorrente alegou ausência de comprovação do labor extraordinário, interpretação equivocada da Lei nº 11.738/2008 e insurgiu-se contra a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de carga horária em sala de aula superior ao limite de 2/3 da jornada total, a ensejar o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a autora exerceu carga horária em efetiva regência superior ao limite legal de 2/3 da jornada total, em desconformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. A sentença realiza adequada subsunção dos fatos à norma de regência, reconhecendo o direito ao pagamento das horas excedentes como extraordinárias, não se verificando violação ao art. 373, I, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), declara a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E para essa finalidade nas relações não tributárias, e mantém os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consolida o entendimento de que as condenações administrativas se submetem ao IPCA-E para correção monetária e aos juros da caderneta de poupança. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, determina a incidência da taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de sua vigência. Impõe-se, assim, a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de regência em sala de aula acima do limite de 2/3 da jornada total, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, enseja o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Tema 905. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801346-51.2025.8.18.0146 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.