Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Configura-se ilegítima a exigência de aprovação em avaliação psicológica contida no edital do concurso público para preenchimento de cargos de Agente Penitenciário, bem como a reprovação do autor nessa etapa específica, por ausência, à época do certame, de previsão de tal exame em lei em sentido formal (STF - AgReg no Agr.de Inst. nº 676.575-2/DF, rel. a Ministra Ellen Gracie, julgado em 08.09.2009). 2.Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça, "o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da realização da avaliação psicológica do concurso para o cargo de Agente Penitenciário, regulado pelo Edital nº 13/2006 - SEAD/SEJUD, de 24 de fevereiro de 2006. A validade do exame psicológico em certame está condicionada ao preenchimento dos seguintes pressupostos: a) previsão legal e editalícia; b) objetividade dos critérios adotados e c) possibilidade de recurso administrativo. Precedentes do STJ e TJCE. Conforme defendido no decisum impugnado, os diplomas legais que tratavam especificamente acerca dos cargos de Agentes Penitenciários no Estado do Ceará (Leis Estaduais nº 13.192/2002 e 13.733/2006), vigentes à época do certame, não previam a necessidade de exame psicotécnico nos concursos realizados para o provimento de tais cargos. Apenas com o advento da Lei Estadual nº 14.958/11, posterior ao concurso em análise, passou-se a existir previsão legal da avaliação psicológica como uma das fases para o provimento do cargo de Agente Penitenciário (art. 2º, IV). A ausência de previsão legal é suficiente para reconhecer a nulidade da eliminação do candidato." (TJCE - Agravo Interno em Apelação Cível nº 0066638-29.2007.8. 06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/02/2023) 3.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, em plena consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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