Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Bernarda Ramos contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Banco Bradesco impugna a condenação, enquanto a consumidora pleiteia majoração dos danos morais, afastamento da compensação de valores e elevação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a justificar os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) saber se é devida a compensação entre valores eventualmente recebidos e a condenação, bem como a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação de contratação regular do cartão de crédito consignado pela instituição financeira. Aplicação do art. 373, II, do CPC, impondo ao réu o ônus da prova, não satisfeito nos autos. 4. Reconhecimento da cobrança indevida e incidência da devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado pela retenção indevida de proventos essenciais, sendo mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Afastada a possibilidade de compensação entre eventuais valores recebidos e a condenação, dada a inexistência de contratação regular. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% do valor da condenação, não havendo modificação substancial do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso (Banco Bradesco S/A) conhecido e desprovido. Segundo recurso (Bernarda Ramos) conhecido e parcialmente provido para afastar a compensação de valores. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação válida de cartão de crédito consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. É incabível a compensação de valores em caso de inexistência de contratação regular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Bernarda Ramos, em 28/05/2024 e 29/05/2024, respectivamente, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/05/2024 (Id. 37949342), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 19/05/2021, por Bernarda Ramos em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 20209000957000238000), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação". Em suas razões recursais contidas no Id. 37949350, pugna, preliminarmente, a primeira parte apelante (Banco Bradesco S/A), pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, aduz, em síntese, que "A Apelada e o juiz sentenciante se confundem ao afirmar que o valores impugnados nos autos são referentes ao total de descontos a título de RMC no benefício da autora, pois, antes de mais nada deve ser tratado como fato incontroverso que a única prova de que houve descontos são os extratos do benefício da apelada juntado nos autos, haja vista que esta em momento algum juntou extrato bancário da sua conta em que houvesse os descontos a título de RMC. Sendo assim, se se levar em consideração somente os extratos do benefício da apelada, em nenhum deles a apelada comprova que de fato houve o desconto a título de RMC, ou seja, a mesma somente comprovou que mês após mês o valor a título de RMC estava reservado para caso utilizasse o seu cartão de crédito consignado, porém, como a recorrida na exordial afirma que nunca teria contratado cartão de crédito consignado junto ao recorrente, logicamente, que cobrança alguma a título de RMC a recorrida sofreu. Ademais, como será melhor explicitado abaixo o cartão de crédito consignado só é ativado quando a parte apelada faz alguma compra ou saque para que assim haja a cobrança das parcelas, logo, a esta não comprova nenhuma parcela indevida na sua conta ou no seu benefício e, por isso, este Banco Apelante em nenhum momento causou algum dano a demandante". Aduz mais, que "A r. sentença proferida inferiu que a apelada faria jus a dano material mesmo não tendo comprovado nenhum desconto a título de RMC seja na sua conta bancária seja diretamente no seu benefício, conforme demonstrado no tópico acima “DA REALIDADE DOS FATOS”. Doutos julgadores, não pode este juízo se ater apenas as argumentações feitas na inicial e ignorar os documentos juntados, posto que são as provas efetivas que não houve qualquer valor descontado ou sequer há qualquer parcela de valor descontada a título de RMC." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso, para reformar a r. sentença impugnada, de modo a julgar pela total improcedência de todos os pedidos formulados em peça exordial. Nestes Termos, Pede Deferimento". Já a segunda parte apelante (Bernarda Ramos), em suas razões de recurs
Primeiro recurso (Banco Bradesco S/A) conhecido e desprovido. Segundo recurso (Bernarda Ramos) conhecido e parcialmente provido para afastar a compensação de valores.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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