Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. FORMALISMOS RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento de determinações judiciais essenciais à regularização da petição inicial, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da inicial por descumprimento de exigências formais viola o princípio do acesso à justiça; (ii) é admissível a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de indícios de litigância predatória e inércia da parte autora quanto ao saneamento de vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi intimada a cumprir diligências voltadas à comprovação de tentativa de solução administrativa, tendo deixado de cumprir a exigência. 4. O indeferimento da inicial encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e visa coibir o ajuizamento em massa de demandas predatórias. 5. As exigências formuladas pelo juízo a quo revelam-se razoáveis e proporcionais, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, cuja eficácia é condicionada ao atendimento dos pressupostos processuais mínimos. 6. O formalismo apontado pela parte agravante não é excessivo, sendo adequado à prevenção de fraudes e à proteção da boa-fé processual, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir diligências essenciais para o saneamento da inicial, conforme previsão do art. 485, I, do CPC. 2. As exigências de comprovação de tentativa de solução administrativa são compatíveis com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e visam prevenir litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 6º; 11; 93, IX, CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1817845/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJMA, ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.