Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, com condenação da autora por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes para justificar os descontos realizados;(ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e(iii) analisar a configuração de dano moral e de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada relação de consumo entre as partes, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A requerida não apresentou oportunamente documentos que comprovassem a existência de relação jurídica, incorrendo em preclusão consumativa.5. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual, os descontos realizados configuram prática abusiva, impondo-se a repetição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o Tema 929 do STJ.6. Não configurada ofensa à dignidade ou grave impacto financeiro que justifique indenização por dano moral.7. Inexistência de elementos que configurem litigância de má-fé por parte da autora.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de vínculo contratual impõe a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o Tema 929/STJ. 2. O reconhecimento de dano moral depende da demonstração de prejuízos efetivos à dignidade ou à capacidade financeira do consumidor, o que não se verificou na hipótese."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 80; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929, EAREsp 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível 5040183-87.2019.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível 5297384-82.2022.8.09.0134. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5839398-45.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EDNAMAR MARIA CESARAPELADA: AAPPS – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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