Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, declarando sua inexistência, com condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Alegação de fraude na contratação e ausência de prova da efetiva pactuação contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos morais e materiais; e (ii) saber se houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo 2º apelante e, em caso negativo, se é cabível a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciado com o último desconto ocorrido em 02/2021, sendo ajuizada a ação em 07/2023, motivo pelo qual não se reconhece a prescrição. 4. Não tendo a instituição financeira apresentado contrato original ou outro documento hábil a comprovar a contratação, e havendo perícia grafotécnica determinada sem resultado conclusivo, prevalece a presunção de veracidade das alegações do consumidor, em conformidade com a Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. 5. A falha na prestação de serviços caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Configurado o dano moral in re ipsa, é devida a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, quantia razoável diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Em ação anulatória de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. 2. A ausência de comprovação da contratação implica responsabilidade objetiva da instituição financeira, com dever de restituição em dobro e indenização por dano moral in re ipsa.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.