Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM DESCONSIDERADOS PELO INSS. ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 211 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO NA EXORDIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA N. 995 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem: ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de atividades especiais ajuizada em face do INSS. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso. 3. A Corte a quo apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema n. 995 do STJ, a reafirmação da DER é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 493 do CPC. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.