Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento idôneo capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, com amplo acesso às informações essenciais e suas cláusulas, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). II. A indenização moral foi fixada de forma proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração. III. Sobre a restituição, incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. IV. Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, não vislumbro necessidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo e a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos. V. Parcial provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.