Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO OCULTO. SOLTURA DE RODA DURANTE A CONDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DIANTE DA VENDA DO BEM PELO AUTOR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL PAGO E O VALOR DA VENDA DO BEM, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou solidariamente fabricante e concessionária à substituição de veículo novo com defeito e ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral. 2. O autor adquiriu automóvel novo que, três dias após a retirada, apresentou soltura de roda em pleno uso, colocando em risco a integridade física do condutor e sua família. Posteriormente, constatou-se que todas as rodas estavam com parafusos frouxos. Apesar de reparos, vistoria apontou avarias permanentes e desvalorização do veículo. 3. As rés alegaram inexistência de vício, culpa exclusiva do consumidor, e impossibilidade de substituição do bem em razão da alienação posterior pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de apelação; (ii) saber se concessionária e fabricante respondem solidariamente por defeito oculto em veículo novo que compromete a segurança; (iii) saber se a obrigação de substituição do bem pode ser convertida em indenização diante da alienação posterior do veículo; (iv) saber se a ocorrência do defeito justifica o pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a preliminar de intempestividade das apelações. Os embargos de declaração opostos foram considerados tempestivos e, embora não conhecidos, interromperam validamente o prazo recursal, conforme entendimento do STJ. 6. O vínculo contratual entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou defeitos de segurança do produto. 7. A falha constatada, qual seja, soltura de roda em veículo novo, caracteriza defeito grave que compromete a segurança do consumidor e extrapola mero vício de qualidade. 8. A inversão do ônus da prova, operada em favor do consumidor, impunha às rés o dever de demonstrar ausência de defeito ou de nexo causal, ônus do qual não se desincumbiram. 9. Verificada a impossibilidade superveniente de substituição do veículo, em razão da alienação pelo consumidor, é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre o valor total pago pelo veículo/acessórios e o valor apurado com a venda do bem. 10. A situação vivenciada pelo autor, que foi exposto a risco de acidente grave com sua família, caracteriza abalo moral indenizável. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal. 2. Concessionária e fabricante respondem solidariamente por defeito oculto em veículo novo que comprometa a segurança do consumidor. 3. Diante da impossibilidade de substituição do bem, por sua alienação posterior, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos com base no valor de mercado. 4. O defeito grave no produto, com risco à integridade física, configura dano moral indenizável.” APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E DAS A ELES PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.