Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva do Recorrente pela suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Apreensão de maconha, haxixe e crack, balanças de precisão, quantia significativa em dinheiro em notas miúdas e diversos celulares ocultos, além de atuação conjunta com outros investigados e presença de adolescente, bem como histórico de atos infracionais durante a menoridade. 3. As decisões anteriores. A autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva; o Tribunal de origem manteve a custódia por fundamentação concreta; a decisão agravada, nesta Corte, denegou o writ por reconhecer idoneidade dos fundamentos e insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se atos infracionais pretéritos podem ser considerados, em conjunto com outros elementos objetivos, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva; e (ii) saber se a variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, a apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a atuação conjunta, o envolvimento de menor e o contexto da operação policial evidenciam periculum libertatis e a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda ou contraria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sendo adequada a manutenção da decisão agravada. 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta: apreensão de diferentes espécies de drogas fracionadas para venda, balanças de precisão, dinheiro em notas miúdas e diversos celulares, além de drogas também na residência do Recorrente, atuação conjunta com outros investigados e envolvimento de adolescente, elementos que, em cognição sumária, revelam dedicação à mercancia ilícita e risco à ordem pública (CPP, art. 312). 7. Atos infracionais pretéritos não configuram reincidência ou maus antecedentes para dosimetria, mas podem ser considerados, em sede cautelar, em conjunto com os demais dados do caso, como indicativos de risco concreto de reiteração delitiva. 8. O caráter não violento dos delitos imputados não impede a segregação cautelar quando presentes gravidade concreta e periculosidade evidenciada; as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso (CPP, art. 282, § 6º). 9. A análise do fumus commissi delicti e do periculum libertatis em sede cautelar é indiciária e não se confunde com o juízo de certeza exigido para condenação, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. Atos infracionais pretéritos podem ser valorados, em conjunto com outros elementos do caso, para evidenciar periculum libertatis, sem caracterizar reincidência ou maus antecedentes. 3. Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela dedicação à mercancia ilícita e risco concreto à ordem pública. 4. A cognição cautelar sobre fumus comissi delicti e periculum libertatis é indiciária e não exige juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.155/TO, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 153.000/AL, Sexta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 629.415/SP, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC 796.506/DF, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.702/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 492.028/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.