Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. SIGILO FISCAL. RELATIVIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao sistema INFOJUD depende do prévio esgotamento de todas as diligências extrajudiciais para localização de bens do executado, bem como se é possível a relativização do sigilo fiscal em favor da efetividade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado da Câmara Especial admite a consulta ao sistema INFOJUD independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, desde que demonstrada a frustração de tentativas anteriores de localização de bens. 4. O agravante comprovou a realização de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERP e SNIPER evidenciando a necessidade de utilização de outros meios para satisfação do crédito. 5. A consulta ao INFOJUD configura medida adequada e proporcional para o mapeamento patrimonial do devedor, contribuindo para a efetividade da execução fiscal. 6. O sigilo fiscal, embora protegido constitucionalmente, não possui caráter absoluto e deve ser relativizado diante do interesse público na arrecadação tributária e da efetividade da tutela jurisdicional. 7. O indeferimento da medida, no contexto fático apresentado, constitui obstáculo injustificado à satisfação do crédito público e favorece a inércia do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É dispensável o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para autorizar a consulta ao sistema INFOJUD em execução fiscal, desde que demonstrada a frustração de tentativas anteriores de localização de bens. 2. O sigilo fiscal pode ser relativizado quando necessário à efetividade da execução fiscal e à satisfação do crédito público. 3. A consulta ao INFOJUD constitui medida adequada e proporcional para o mapeamento patrimonial do devedor em execuções infrutíferas. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 139, IV, 797 e 805; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante: TJRO, AI nº 0804478-58.2025.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 12.08.2025; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 0803689-25.2026.8.22.0000, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 1324 de 22 a 28/04/2026.
RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.