Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS RETRATADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL E DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público pretende a reforma da sentença para condenação pelo delito e o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria do apelado no crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença absolutória para condenação do acusado e, por consequência, examinar o pedido ministerial de exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos documentais e testemunhais constantes dos autos, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência do crime. 4.A autoria não foi comprovada por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, pois a imputação decorreu essencialmente das declarações prestadas na fase inquisitorial pelo corréu, posteriormente retratadas em juízo. 5.A vítima não realizou reconhecimento pessoal ou fotográfico positivo do apelado, afirmando em juízo que não conseguiu identificar os autores em razão da baixa iluminação, do uso de capacetes e da ausência de características individualizadoras. 6.Não foram apreendidos bens subtraídos ou outros elementos objetivos capazes de vincular o apelado ao delito, inexistindo provas independentes que corroborassem a versão inquisitorial. 7.A condenação não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, nos termos do art. 155 do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição diante da insuficiência probatória e da incidência do princípio do in dubio pro reo. 8.Mantida a absolvição, resta prejudicado o exame do pedido ministerial de valoração negativa da culpabilidade para exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 59; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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