Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRIME DE ESTELIONATO. CRIME PRATICADO POSTERIORMENTEÀ LEI N. 11.596/2007. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível oreconhecimento daextinção da punibilidadede ofício, em qualquer fase do processo(art. 61 do CPP). 3. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeirograu, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR). 4. Oposicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterioraplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5.É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 6. A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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