Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS INDENIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC APÓS A EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ E DA ADI 5090/DF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 589, II, do RITJMS, por constatar que o acórdão recorrido foi adequado ao entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o acórdão deveria observar o Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF, pleiteando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária incidente sobre valores devidos a título de FGTS indenizatório deve observar o Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF ou, ao contrário, as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por interposição de recurso interno tido como protelatório, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julgou prejudicado o recurso especial ampara-se na adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 810 do STF, que determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a substituição pelo índice da Taxa Selic. 4. O Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF tratam de hipóteses distintas referem-se à remuneração dos saldos efetivamente depositados em contas vinculadas ao FGTS , não abrangendo situações em que há condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de valores indenizatórios por ausência de recolhimento do fundo. 5. O acórdão recorrido corretamente distinguiu as situações, aplicando o IPCA-E até 09.12.2021 e a Taxa Selic após essa data, em estrita observância ao entendimento vinculante do STF e do STJ, bem como ao art. 3º da EC 113/2021. 6. A interposição do agravo interno não se mostra abusiva ou manifestamente protelatória, razão pela qual é inaplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública relativos ao pagamento indenizatório de FGTS é o IPCA-E até 09.12.2021 e a Taxa Selic após a vigência da EC 113/2021. 2. O Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF são inaplicáveis às condenações que não envolvem depósitos efetivos em contas vinculadas do FGTS. 3. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente incide quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022, 1.030, I, "b"; RITJMS, art. 589, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018); STJ, Tema 731; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.291.450, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.05.2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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