Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança indevida e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado. A autora alegou não ter firmado o contrato, impugnou a autenticidade da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica, não realizada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica após a impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura pela autora foi realizada oportunamente, com requerimento expresso de produção de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo, portanto, ser oportunizada a produção da prova requerida. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A não realização da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular instrução probatória. 6. A análise das demais alegações recursais resta prejudicada, diante da necessidade de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário autoriza a realização de perícia grafotécnica, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. 2. A recusa imotivada à produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 429, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022 (Tema Repetitivo nº 1.061); TJ/PI, Apelação nº 0801056-81.2023.8.18.0089, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 08.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-66.2023.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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