Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Direito Civil e Processual Civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nas hipóteses em que o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, sem omissão, contradição ou obscuridade. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. - Inviável o recurso especial pela alínea "c" quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação. - Inviável o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a compreensão da natureza da controvérsia. Recurso especial ao qual se nega seguimento.
Ressalte-se que o sucesso dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita de alguma das hipóteses ensejadoras previstas no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie. - Do prequestionamento. Verifica-se que os arts. 292, §§ 1° e 2° e 26, II do CDC, tidos como violados, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, que consiste em requisito de admissibilidade do recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF. - Da fundamentação deficiente Com relação à alegação de violação ao art. 286 do CPC,verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira fundamentada, de que forma tal dispositivo de lei restou violado no acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie o enunciado da Súmula n.º 284/STF, tendo em vista a deficiente fundamentação do recurso especial. - Do dissídio jurisprudencial. No que tange ao dissídio jurisprudencial, não realizou a agravante o indispensável cotejo analítico entre o julgado transcrito e o acórdão recorrido, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre as hipóteses. Dessa forma, descumprido o estipulado pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não merece prosperar o recurso especial no que tange ao alegado dissídio. Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2008 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.