Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade dos processos administrativos que fundamentaram as Certidões da Dívida Ativa, em razão de irregularidade na intimação editalícia do sujeito passivo, falecido à época, representado por inventariante regularmente constituído nos autos administrativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das intimações realizadas por edital nos processos administrativos tributários, utilizadas como fundamento para inscrição em dívida ativa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida limitou-se a reconhecer a nulidade das intimações por edital, sem enfrentar outras alegações formuladas nos embargos, como bis in idem e validade dos lançamentos.4. A análise dos autos administrativos revela que, apesar da existência de procuração válida nos autos, a Administração Tributária deixou de esgotar as formas previstas na legislação estadual para a intimação do sujeito passivo ou de seu representante legal, optando diretamente pela intimação editalícia.5. A ausência de certificação de que o contribuinte se encontrava em local incerto e não sabido, aliada ao não esgotamento das alternativas legais de intimação, torna inválido o uso do edital, violando o devido processo legal.6. A nulidade dos procedimentos administrativos, por vício de intimação, compromete a constituição válida do crédito tributário, o que acarreta a inexigibilidade das Certidões da Dívida Ativa a eles vinculadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A intimação por edital no processo administrativo tributário exige prévia tentativa válida e frustrada das formas ordinárias de notificação previstas em lei, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A ausência de intimação válida contamina os atos subsequentes, inclusive a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 16.469/2009, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1375411/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019. Apelação Cível n. 5696103-23.2024.8.09.0177Comarca de Cocalzinho de GoiásApelante: Estado de GoiásApelado: Espólio de João Chaves dos SantosRelatora: Doutora Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cocalzinho de Goiás, Dra. Katherine Teixeira Ruellas, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Espólio de João Chaves dos Santos.A sentença julgou procedentes os embargos à execução nos seguintes termos (mov. 34): (…) DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para DECLARAR a nulidade dos Autos de Infrações nº4010902421343 e nº 4010902422587 e os atos administrativos dele decorrentes, notadamente as inscrições em dívida ativa (CDA’S nº 0377514 e 0377633) que lastreiam a execução fiscal de nº 5284986-86.2013.8.09.0177, a qual DECLARO EXTINTA com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o Estado de Goiás ao reembolso das custas adiantadas pela embargante e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, este correspondente aos créditos cobrados nas CDAs nº 0377514 e 0377633, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.A atualização monetária do quantum condenatório deve ser feita, de uma só vez, com base na taxa referencial SELIC, conforme prevê o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202, sabendo-se que a aludida taxa engloba os juros de mora. Nas razões recursais (mov. 37), o Estado de Goiás, de início, destaca a tempestividade do apelo e faz breve síntese dos fatos processuais.Quanto ao mérito, argumenta sobre a higidez das autuações fiscais e a ausência de bis in idem, pois, ao contrário dos argumentos apresentados pelo embargante, a questão dos autos não se trata de falta de credenciamento, mas sim da escrituração indevida de créditos fora da norma legal, o que originou os respectivos lançamentos. Ou seja, “o apelado estava sim credenciado, porém, ele não seguiu as normas as quais estava subordinado”.Afirma que as conclusões das auditorias realizadas nos autos de infração n. 401090242134 e 4010902422587 demonstram que ocorreu o descumprimento do artigo 3° da IN 673, existindo um aproveitamento superior ao autorizado nas normas legais.Em relação ao bis in idem, argumenta que “restou exaustivamente comprovado nos autos, por meio da petição impugnatória (pgns 11 e 12) e documentos anexados, se tratam de fatos geradores distintos, em que foram infringidos dispositivos legais distintos, que possuem período de ocorrência de fatos geradores distintos e ainda, com indicação de valores originários distintos”.Noutro ponto, discorre sobre a legalidade da intimação realizada no bojo do processo administrativo, afirmando que foi realizada a intimação pessoal do sujeito passivo através do procurador constituído nos autos, para pagar quantia exigida ou apresentar impugnação na primeira instância.Ressalta que, intimado, “o contribuinte se manteve inerte, razão pela qual foram lavrados os termos de revelia (fls.81 e 94 dos PAT’s). Após, foram expedidas intimações por carta postal para intimar o sujeito passivo para pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação à segunda instância”.Sustenta que a Lei 16.469/2009, que rege o processo administrativo tributário, não prevê o esgotamento dos meios de localização do contribuinte antes de proceder à realização do ato por edital, sendo suficiente ausência de localização do contribuinte em seu domicílio fiscal.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 3°, do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentadas, ocasião em que o apelado impugna as teses do recurso e pede a manutenção da sentença (mov. 42).Feito esse breve relatório, passo ao exame da questão de fundo propriamente dita.De início, importante registrar que, embora o recurso de apelação tenha impugnado diversos pontos apresentados na petição inicial, como a legalidade da autuação, o suposto bis in idem e a aplicação da Instrução Normativa n. 673/2004, observa-se que a sentença recorrida se ateve exclusivamente à questão da nulidade da intimação realizada por edital, sem adentrar nos demais fundamentos articulados pelo embargante/apelado.Assim, cumpre ao Órgão ad quem proceder, a princípio, à análise do exato conteúdo da sentença, considerando que o julgamento de primeiro grau restringiu-se à declaração de nulidade da intimação editalícia nos autos dos processos administrativos, sem adentrar nas demais teses suscitadas na petição inicial. Pois bem.O embargante, Espólio de João Chaves dos Santos, representado pelo inventariante, Nelmo Chaves dos Santos, opôs os presentes embargos à execução, contra a pretensão executiva fiscal promovida pelo Estado de Goiás, objetivando, primeiramente, a nulidade das Certidões da Dívida Ativa (037514, 0377633 e 0461041), que instruem o feito executivo, em razão da suposta irregularidade na intimação do falecido, João Chaves dos Santos, nos Processos Administrativos de ns. 4.0109024.213.43 e 4.0109024.225.87.A sentença julgou procedente os embargos à execução fiscal, para anular os respectivos processos
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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