Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS. “CONTRIBUIÇÃO CBPA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENTIDADE RÉ REVEL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENVOLVENDO A MESMA ENTIDADE E A MESMA RUBRICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Reconhecida na origem a inexistência de relação jurídica apta a legitimar descontos identificados como “CONTRIBUIÇÃO CBPA” sobre benefício previdenciário, sem insurgência da parte requerida, que permaneceu revel, a controvérsia recursal restringe-se à configuração dos danos morais e à pretendida majoração dos honorários sucumbenciais. II – Os descontos não autorizados, realizados diretamente sobre benefício previdenciário e sem demonstração de vínculo jurídico que os justifique, ultrapassam, nas circunstâncias do caso, os limites do mero dissabor, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. III – A Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente envolvendo a própria Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA e descontos sob a mesma rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, reconheceu a ocorrência de dano moral e adotou como parâmetro indenizatório o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV – Consideradas a natureza da lesão, as circunstâncias do caso concreto, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). V – Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza e a complexidade da demanda. VI – Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOÃO ROSA DA SILVA, conforme Apelação de ID 56948058, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CBPA” incidente sobre o benefício previdenciário do requerente e determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto ou cobrança, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores referentes à “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, acrescidos dos consectários legais, a serem apurados em liquidação de sentença; c) rejeitar a pretensão de indenização por danos morais; e d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Sentença de ID 56948057. Em suas razões recursais, ID 56948058, o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, afirma ser pessoa idosa e aposentada, cuja renda advém de benefício previdenciário, sobre o qual teriam incidido descontos mensais sem sua autorização. Alega que jamais autorizou filiação à entidade apelada ou a realização dos descontos associativos e destaca que a demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, circunstância que, segundo sustenta, atrai os efeitos da revelia. Defende que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sua majoração para 20%. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais capítulos da sentença que lhe foram favoráveis. A recorrida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 56948070. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio da Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 57789833, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal encontra-se delimitada à verificação do cabimento da indenização por danos morais decorrente dos descontos indevidos efetuados sobre o benefício previdenciário do apelante e à pretendida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos não constituem mais objeto de controvérsia, uma vez que a sentença declarou inexigível a cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CBPA” e condenou a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, capítulos que não foram objeto de insurgência pela entidade requerida. Com efeito, a apelada, apesar de regularmente citada, permaneceu revel, deixando de apresentar instrumento contratual, autorização de filiação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o apelante consentiu com os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário. A questão submetida à apreciação nesta instância recursal consiste, portanto, essencialmente em determinar se os descontos reconhecidamente indevidos configuram dano moral indenizável. A existência de instrumento administrativo destinado à cessação dos descontos atua, quando muito, sobre a continuidade da cobrança, não sendo capaz de eliminar retrospectivamente os efeitos do ilícito já consumado. Entendimento contrário importaria transferir ao próprio titular do benefício o ônus de impedir a continuidade de cobrança que não autorizou. Nesse sentido, esta Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em precedente envolvendo a própria Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura – CBPA e descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. ‘CONTRIBUIÇAO CBPA’ SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO.I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro de todos os valores comprovadamente pagos a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte p
ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.