Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 245): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CITAÇÃO EDITALÍCIA DECLARADA NULA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial, a declaração de nulidade da citação editalícia não interrompe a fluência do prazo prescricional. Considerando que o comparecimento espontâneo da requerida ocorreu em data posterior ao transcurso do prazo prescricional trienal, é de rigor o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis. Sem embargos de declaração. No recurso especial, insurge-se o recorrente contra o entendimento do Tribunal de origem que, em reforma da sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição para que se proceda à cobrança dos valores referentes aos aluguéis em questão, em razão da nulidade da citação da recorrida. Defende que não se aplica ao caso o art. 240, § 2º, do CPC, mas o § 1º do mesmo artigo, e que a anulação da citação editalícia não torna a ação prescrita. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 287-290). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308/310), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 326-327). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o recurso. Mostra-se inviável a apreciação das alegações do recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela ocorrência da prescrição, no caso dos autos, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do referido acórdão (fls. 247-249): Como é cediço, a prescrição é interrompida com a citação válida, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando-a e dentro do prazo previsto no art. 240do CPC. Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial, não esgotados os meios necessários para a citação editalícia e, sendo esta declarada nula, por certo que não há falar em interrupção da prescrição. Confira: (...) No caso em apreço, verifica-se que a citação por edital foi declarada nula porque não estavam presentes os requisitos necessários para tanto, de forma que descabe falar em interrupção retroativa da prescrição à data da propositura da ação. (...) No caso em apreço, o agravado ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados referentes aos meses de março a dezembro de 2012 (f. 28/40). Assim, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional legal (30.01.2013). Todavia, com a nulidade da citação editalícia, percebe-se que a citação válida somente ocorreu como comparecimento espontâneo da agravante/requerida em 06.08.2018, conforme regras contidas no art. 239, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim estabelecem: (...) Logo, considerando que o comparecimento espontâneo da requerida ocorreu em data posterior ao transcurso do prazo prescricional trienal é de rigor o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Documento eletrônico VDA37424749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/06/2023 14:51:12 Código de Controle do Documento: c1921806-0050-44b5-b32e-422909c9fefa Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37424749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/06/2023 14:51:12 Código de Controle do Documento: c1921806-0050-44b5-b32e-422909c9fefa
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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