Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CF/88. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES EFETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdemar Araújo Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Município de Ipueira/RN, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 2190/2024 e da Portaria nº 137/2024, que culminou na rescisão do contrato temporário do apelante, contratado para exercer a função de médico pelo referido Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo instaurado pelo Município para apuração da conduta do apelante e a consequente rescisão do contrato temporário de trabalho padecem de vícios formais aptos a ensejar a nulidade do ato demissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. O contratado temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, mantém vínculo essencialmente precário com a Administração, desprovido das garantias funcionais inerentes à efetividade, podendo a Administração rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que presente motivação legítima fundada na extinção do interesse público. 5. A instauração de PAD para rescisão de contrato temporário não é exigível, constituindo ato de cautela da Administração; se era lícito rescindir o contrato sem procedimento prévio, com maior razão é válido o desligamento precedido de apuração que assegurou defesa ao servidor. 6. O regime disciplinar estatutário da Lei Municipal nº 222/1999 dirige-se exclusivamente aos servidores efetivos admitidos por concurso público, não alcançando o contratado temporário, conforme o próprio art. 2º do referido estatuto e a orientação firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.344 do STF. 7. A Portaria nº 137/2024 constitui ato administrativo hábil para a extinção do vínculo contratual, e a remissão expressa ao parecer jurídico e ao relatório da comissão processante configura motivação per relationem, admitida nos termos da Súmula 674 do STJ. 8. As condutas imputadas ao apelante encontravam-se suficientemente delineadas no procedimento administrativo, tendo sido assegurada plena oportunidade de defesa, com constituição de advogado, interrogatório, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa preliminar e final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato temporário celebrado nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre que presente motivação legítima fundada na extinção do interesse público, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar formal. 2. O regime disciplinar estatutário destinado aos servidores efetivos não se aplica aos contratados temporários, cujo vínculo precário é regido por legislação própria. 3. A portaria de rescisão que se remete expressamente a parecer jurídico e relatório de comissão processante atende ao requisito de motivação, configurando fundamentação per relationem nos termos da Súmula 674 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 37, IX e 41; Lei Municipal nº 222/1999, art. 2º; Lei Municipal nº 351/2009, art. 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 16.753/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 8/8/2012; STJ, RMS n. 29.970/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/3/2011; STF, RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26/10/2024 (Tema 1.344); Súmula 674/STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0819444-49.2024.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 06/09/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800601-80.2024.8.20.5148, Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2025; TJSC, AI 5019942-16.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/04/2025.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Dilermando Mota
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.