Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Edinelson Martins da Silva e outros contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e o Estado do Amazonas, visando, em síntese, fosse-lhes assegurada a admissão no Curso de Formação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde do CBMAM, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital 001/2009-CBMAM. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "com a superveniência da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.437/2009 pelo E. Tribunal Pleno do Estado do Amazonas (ADIN n° 2009.006092-2), em razão da criação de órgãos desvinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, retirando da Secretaria de Saúde do Estado a competência para implementar os serviços de urgências e emergências, tornou-se desnecessários os cargos a serem providos pelo concurso público realizado" e de que "tal situação ocorreu posteriormente ao edital do certame, bem como após a realização das provas, sendo fato superveniente e imprevisível que autoriza excepcionar a regra da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do concurso" (fl. 431, e-STJ). 3. Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade. Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Ministro Gilmar Mendes. 4. Na ocasião, o Excelso Pretório deixou assente que apenas situações excepcionais, devidamente motivadas, podem justificar o descumprimento do dever de nomear por parte da Administração Pública, o que ocorreu na hipótese em exame. 5. Os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas são convincentes, pois demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete-se na realização do concurso regido pelo Edital 001/2009 - CBMAM. 6. Ademais, em caso idêntico ao ora julgado, o STF suspendeu os efeitos de Medida Liminar (AgReg na SL 836/AM) concedida nos autos de Mandado de Segurança, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por entender que "existe íntima vinculação entre a Lei estadual declarada inconstitucional e as vagas ofertadas no edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros" e que "não poderia aqui ser privilegiado o interesse privado da candidata, de ser nomeada para o cargo que deixou de ser necessário para a administração, em detrimento do interesse público constante na contratação definitiva de pessoal pelo Estado apenas nas situações em que sejam comprovadamente indispensáveis". 7. Não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido e certo dos candidatos recorrentes, como exigido pelo art. 1º da Lei 12.016/1009, descabe a concessão da almejada proteção mandamental. 8. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.