Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). CURSO DE MEDICINA. EXCLUSÃO EXPRESSA EM REGULAMENTO. PROPAGANDA QUE REMETE À CONSULTA DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRATO QUE PREVÊ PAGAMENTO INTEGRAL. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por estudante que alegou ter sido induzido a erro por publicidade do Programa de Parcelamento Estácio (PAR), sustentando que somente após a aprovação no processo seletivo foi informado de que o curso de Medicina não era contemplado pelo programa. Requereu sua inclusão no PAR e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicidade relativa ao Programa de Parcelamento Estácio (PAR) configurou propaganda enganosa por omissão diante da exclusão do curso de Medicina; e (ii) estabelecer se a conduta da instituição de ensino enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. Razões De Decidir 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas ao dever de informação e à vedação da publicidade enganosa. 4. O regulamento do Programa de Parcelamento Estácio exclui expressamente o curso de Medicina, em cláusula clara e inequívoca, disponibilizada previamente aos interessados e reiterada na seção de perguntas frequentes. 5. As peças publicitárias remetem expressamente à consulta do regulamento e informam que a oferta não é válida para o curso de Medicina, inexistindo omissão apta a induzir o consumidor em erro. 6. O contrato de prestação de serviços educacionais prevê o pagamento integral da semestralidade, não contempla adesão automática ao PAR e condiciona eventuais benefícios aos respectivos regulamentos, evidenciando que o contratante teve ciência das condições pactuadas. 7. O conjunto probatório demonstra que as informações sobre a exclusão do curso de Medicina estavam disponíveis antes da contratação, afastando a alegação de que o consumidor somente tomou conhecimento da restrição no momento da matrícula. 8. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento decorre de política privada da instituição de ensino, legitimamente estabelecida, inexistindo violação ao dever de informação ou prática abusiva. 9. Ausente ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, pois a frustração da expectativa do consumidor não decorre de conduta ilícita da instituição de ensino. IV. Dispositivo E Tese 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento estudantil não configura publicidade enganosa quando prevista de forma expressa em regulamento previamente disponibilizado ao consumidor e acompanhada de remissão nas peças publicitárias. 2. O fornecedor cumpre o dever de informação quando disponibiliza regulamento acessível e celebra contrato compatível com as condições divulgadas. 3. A inexistência de publicidade enganosa e de violação ao dever de informação afasta a obrigação de incluir o consumidor no programa de parcelamento e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 31 e 37, § 1º; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000666-71.2019.8.05.0004, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, publ. 30.01.2026; TJBA, Agravo Interno/Apelação n. 8000901-38.2019.8.05.0004, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 16.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000495-80.2020.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 14.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8003559-64.2021.8.05.0004, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 23.04.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.