Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A embargante alega omissão quanto à análise da irregularidade da notificação extrajudicial para constituição da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir (i) se houve omissão na decisão embargada acerca da validade da notificação extrajudicial para constituição da mora da devedora e (ii) se a oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A omissão ocorre quando a matéria apresentada não é analisada ou quando há ausência de fundamentação suficiente, o que não se verifica no caso concreto.4. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da validade da notificação extrajudicial, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento.5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses arguidas nos embargos de declaração quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a questão controvertida, ainda que sem abordar todos os argumentos da parte. 2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovar a constituição da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionamento, independentemente de seu acolhimento pelo tribunal de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016 (Info 585). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081871-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: LINDALVA LOPES TEODOROEMBARGADO: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.