Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência, alegando erro material na homologação da desistência do recurso, quando se tratava de alegação de perda superveniente de objeto. 2. Na origem, ação declaratória sobre a interpretação de cláusula contratual foi extinta sem exame de mérito, por coisa julgada. Recurso especial não admitido e decisão mantida pelo STJ, reconhecendo a coisa julgada e a inviabilidade de revisão por matéria fática (Súmula n. 7 do STJ). 3. Embargos de divergência rejeitados por falta de depósito de multa e ausência de demonstração de divergência. Agravo interno alegava justiça gratuita e divergência demonstrada. 4. Homologada desistência do agravo interno, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que homologou a desistência do agravo interno, quando a parte alegava perda superveniente de objeto, e se tal erro justifica o exame do pleito apesar do trânsito em julgado. 6. Há preliminar de cabimento de sustentação oral no presente julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há previsão legal do cabimento de sustentação oral no julgamento do recurso que desafia decisão que não conheceu de pedido de tutela de urgência contra homologação da desistência de anterior insurgência recursal. 8. A decisão agravada afirmou que o fato novo alegado, referente ao mérito, não configura hipótese de perda de objeto, pois a questão já estava alcançada pela coisa julgada desde a origem. 9. Não há erro material a ser sanado, uma vez que a decisão foi clara e objetiva, atendendo a todos os pontos abordados pelo agravante. 10. A correção de erro material não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada, mas, no caso, não se verifica erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra decisão homologatória de desistência de recurso. 2. A decisão que homologa desistência de recurso, quando a parte alega perda superveniente de objeto, não configura erro material se a questão já estava alcançada pela coisa julgada. 3. A ausência de erro material desautoriza o exame de tutela provisória em processo já transitado em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 998. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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O STJ EAREsp 1.479.136 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "coisa julgada e preclusão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.