Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. FORMALISMO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luísa Hadecimo Pinto Pereira, em face da Sentença proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo - MA, na Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa diária com Exibição de Documentos, movida contra Banco Bradesco S/A. Sentença (ID. 44330892) - O Magistrado extinguiu o processo, julgando improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Constatou-se que a parte Autora não atendeu integralmente ao despacho de emenda, deixando de apresentar documentos essenciais, como a procuração específica e a comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito. Além disso, o Juízo destacou a ocorrência de advocacia predatória na comarca, caracterizada pelo ajuizamento massivo de Ações padronizadas e, por isso, reforçou a necessidade de rigor documental para diferenciar demandas legítimas de aventuras jurídicas. Diante do descumprimento, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Razões da Apelação (ID. 44330894) - O Apelante sustenta que houve indevida extinção do processo, pois juntou comprovante de residência e declarou seu endereço na Petição Inicial, conforme permitido pelo CPC. Argumenta que a exigência de procuração específica e de comprovante de tentativa administrativa não encontra respaldo legal e viola o princípio do amplo acesso à Justiça, principalmente considerando sua condição de idoso e hipossuficiente. Defende a desnecessidade de comprovante de endereço em nome próprio e afirma que a documentação juntada comprova suficientemente seu direito de Ação, pleiteando a anulação da Sentença e o regular prosseguimento do feito, com julgamento do mérito da Ação. Contrarrazões (ID. 44330898) - O Apelado pugna pela manutenção integral da Sentença de extinção, defendendo que a Decisão está devidamente fundamentada. Alega que a parte Autora não cumpriu exigências mínimas previstas no CPC, como a apresentação de procuração específica e de comprovante de residência válido, além da ausência de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. Sustenta que o caso configura litigância predatória, com uso reiterado de petições padronizadas em série de ações semelhantes, o que sobrecarrega o Judiciário e prejudica demandas legítimas. Por fim, requer a negativa de provimento ao recurso e a preservação da Sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 44588988) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É O
Por fim, requer a negativa de provimento ao recurso e a preservação da Sentença
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.