Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, JÁ QUE O PACIENTE FOI PRESO EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. A prisão foi decretada com base em decisão fundamentada na reiteração delitiva. 2. A denúncia foi recebida, e audiência de instrução foi designada para data próxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o excesso de prazo para a formação da culpa e (ii) saber se estão ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, justificando a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida por ausência de manifestação prévia do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. De ofício, verifica-se que o processo tramita com regularidade, considerando a complexidade do feito (existência de 2 réus e ofícios para empresas de telefonia). 5. A tese de ausência de prestação jurisdicional encontra-se prejudicada, tendo em vista que a denúncia foi regularmente recebida. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente reiteração delitiva, apreensão de drogas, monitoramento eletrônico anterior e risco à ordem pública, restando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 7. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade foi demonstrada por meio de auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos de policiais. A reiteração delitiva ficou evidenciada pela nova prisão do paciente poucos dias após sua soltura, com uso de tornozeleira eletrônica, por fato análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada, com recomendação. Tese de julgamento: ¿1. Não há excesso de prazo quando o trâmite do processo é compatível com a complexidade do feito. 2. A alegação de ausência de prestação jurisdicional resta prejudicada se a denúncia já foi recebida. 3. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de reiteração delitiva e gravidade do delito, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Ademais, a existência de ações penais em curso e o cometimento de novo crime durante o monitoramento eletrônico autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. ¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §2º, 313, 315, 319 e 659;RITJCE, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15 e Súmula 52 do TJCE. STF, HC 201925, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJCE, HC nº 0625980-18.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 22.05.2024; TJCE, HC nº 0629348-35.2024.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 31.07.2024; TJCE, HC 0623310-41.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 03.05.2023;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE provimento, com recomendação ao juízo de origem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.