Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Fraude bancária. Golpe da falsa central. Responsabilidade civil. Consonância do acórdão recorrido com o Tema 466 do STJ. Vedação ao reexame de provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em fraude bancária perpetrada por terceiros mediante golpe da falsa central. 2. O acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação do serviço e, com base nessa premissa, atribuiu responsabilidade à instituição financeira, determinando a restituição dos valores e a compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, diverge da orientação firmada no Tema 466 do STJ, notadamente diante da alegação de que as transações foram realizadas pelo próprio correntista. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, a partir do conjunto fático-probatório, reconheceu a ocorrência de fraude mediante engenharia social e a falha na prestação do serviço bancário, concluindo pela responsabilidade da instituição financeira. 5. Tal conclusão está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 466 do STJ, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 6. A alegação recursal, ao sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima, busca infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, está em conformidade com o Tema 466 do STJ. 2. A pretensão de afastar a conclusão quanto à falha na prestação do serviço demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema 466.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.