Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 182, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJCE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DEMANDA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da instituição de IPTU progressivo no tempo pelo Município de Sobral, através das Leis Complementares Municipais nº 02/1997 e nº 39/2013. Segundo consta nos autos, o recorrido é proprietário de terrenos murados e não murados no Município em causa, e está sendo cobrado do referido imposto, com base apenas na legislação mencionada, sem qualquer norma complementar que defina especificamente o conceito de propriedade que descumpre o princípio da função social. 2. A progressividade das alíquotas do IPTU foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, como forma de compelir os contribuintes a observarem a função social da propriedade, dando destinação adequada. Contudo, para a efetivação desse princípio, a Constituição Federal, em seu art. 182, § 4º, II, aponta alguns requisitos a serem observados. 3. Por sua vez, o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, preconiza que, para a aplicação do instituto, é necessário que exista legislação local específica indicando a área incluída no plano diretor, e a realização, nos termos do Estatuto, de prévia notificação do proprietário para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel, antes de ser aplicado o imposto progressivo em alusão. 4. Como se constata no art. 10, § 1°, do Código Tributário do Município de Sobral (LC nº 39/2013), o ente público se vale da progressividade das alíquotas sem que exista lei específica para área incluída em plano diretor, afrontando diretamente o texto constitucional. Resta, portanto, evidente que o dispositivo em referência descumpriu as condições previstas no art. 182, § 4º, II, da Carta da República e nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Precedentes STF e TJCE. In casu, inexiste delimitação prévia das áreas incluídas no plano diretor para fins de IPTU progressivo, e não houve efetiva notificação do contribuinte, no sentido de fazer cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel, atendendo a função social da propriedade, antes da concreta aplicação do imposto progressivo em alusão. 5. Por fim, não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que houve sucumbência recíproca, sendo indevida sua condenação em honorários sucumbenciais, pois a demanda foi julgada totalmente procedente, a favor do autor, restando correta a fixação feita pelo juízo a quo, nos termos do que dispõe o art. 85, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.
Apelação conhecida e desprovida
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.