Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança fundada em nota promissória. O primeiro embargante alega omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal e o segundo sobre a análise da prescrição, distribuição do ônus da prova, boa-fé da autora e termo inicial da atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão em relação aos pontos suscitados pelo segundo embargante; (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou a questão da prescrição, considerando a data da propositura da ação como marco interruptivo, conforme entendimento do STJ. A demora na citação foi justificada pela dificuldade de localização do réu e sua falta de colaboração. 4. O acórdão consignou que, embora a nota promissória não tenha circulado, o ônus de provar que o negócio jurídico não foi realizado é do devedor, conforme art. 373, II, do CPC, do qual o embargante não se desincumbiu. 5. O acórdão aplicou corretamente o art. 397 do CC/2002, que estabelece o inadimplemento como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. 6. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a apelação cível foi desprovida. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido. 2. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 1.022, 1.025; CC/2002, art. 397. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos, provido o primeiro e rejeitado o segundo.
Embargos de declaração conhecidos, provido o primeiro e rejeitado o segundo.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.