Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
FALÊNCIA. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE PROCESSO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou o encerramento da ação falimentar e julgou o processo extinto, nos termos do artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.661/45. A apelante, falida, busca a reforma da sentença para que sejam declaradas extintas suas obrigações e as ações e execuções individuais contra a massa falida. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível declarar a extinção das obrigações do falido e das ações e execuções individuais contra a massa falida antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 7.661/45. III. Razões de Decidir: 3. A legislação aplicável ao caso é o Decreto-Lei nº 7.661/45, que estabelece que a extinção das obrigações do falido ocorre após o decurso de cinco anos do encerramento da falência, conforme artigos 134 e 135. 4. O encerramento do processo falimentar não implica na extinção automática das obrigações do falido, sendo necessário o cumprimento das condições legais para tal reconhecimento. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção das obrigações do falido somente pode ser reconhecida após o decurso do prazo de cinco anos a contar do encerramento da falência, conforme o Decreto-Lei nº 7.661/45. 2. O encerramento do processo falimentar não extingue automaticamente as obrigações do falido. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 7.661/45, arts. 75, 134, 135. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0017257-04.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 10/06/2024. TJSP, Apelação Cível 1027416-43.2024.8.26.0564, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2025. TJSP, Apelação Cível 0000913-60.1992.8.26.0196, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.