Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO INTERNO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, §2º, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por LETERCILIO PROSPERO DUARTE, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Consta dos autos a certidão de óbito do agravante (ID 27573707), atestando seu falecimento em 21/11/2024, anteriormente à interposição do agravo interno e, inclusive, antes da data de distribuição do processo (27/01/2025). Conforme dispõe o art. 313, I c/c §2º, II do CPC, em caso de falecimento da parte autora, sendo transmissível o direito em litígio, é obrigatória a suspensão do processo e a intimação do espólio ou herdeiros para que promovam sua habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Lado outro, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95. FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE. INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)”. (Grifou-se). Embora a parte agravada (Banco Pan) tenha requerido a extinção imediata do feito pela ausência de habilitação do espólio, reputa-se mais prudente e proporcional determinar previamente a suspensão do processo, com intimação do procurador da parte falecida, para que viabilize a manifestação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC. Desse modo, SUSPENDO o presente processo, nos termos do art. 313, I c/c §2º, II do CPC, e DETERMINO a intimação do patrono da parte falecida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do falecimento do Sr. LETERCILIO PROSPERO DUARTE e promova, querendo, a habilitação do espólio ou sucessores legais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 313, §2º, II e 485, VI). Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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