Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DO CC. AGRAVO ART. 189 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do do Código Civil, com art. 189 aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF. 2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébito em cédulas de crédito rural, com pedido de substituição do IPC por BTNF (41,28%) em março e abril de 1990 e restituição das diferenças, excluídos os valores cobertos pelo PROAGRO. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição, exceto quanto à cédula n.º determinou a restituição das diferenças pela 89/00042-0, aplicação do BTNF em março e abril de 1990 e fixou honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil impõem o sobrestamento do feito em razão dos Temas 265 e 284 do STF sobre planos econômicos; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do do Código Civil, deve ser fixado em março ou abril de 1990. art. 189 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe sobrestamento de demandas sobre correção de cédula de crédito rural com base em Temas do STF relativos a cadernetas de poupança; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente prequestionamento do do Código Civil, o recurso especial não art. 189 pode ser conhecido; incide a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento por Temas de repercussão geral do STF em demandas de correção de cédula de crédito rural. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento do do Código Civil. art. 189 CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.013 § 4º e 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III ; CC, arts. 189, 206 § 3º IV, 177 e 2.028. art. 105 a STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 276.148/MG, 20/10/2015.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.