Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ORIGINÁRIA). INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF E DO REsp 1.340.553/RS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 1992. A execução teve como objeto crédito constituído entre 1992 e 1996, sem que houvesse citação válida do devedor no prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. A citação por edital somente ocorreu em 2007. O apelante sustenta que a prescrição seria intercorrente, e não direta, aplicando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Aduz, ainda, que a demora na citação decorreu de falhas do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106/STJ. A sentença julgou prescrita a pretensão executória, por entender que o prazo quinquenal transcorreu integralmente sem qualquer marco interruptivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no caso de execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, é possível afastar a prescrição direta do crédito tributário com fundamento no art. 40 da LEF, nas teses do REsp 1.340.553/RS, ou na Súmula 106/STJ, diante da demora na efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR Natureza da prescrição. A hipótese dos autos não configura prescrição intercorrente, mas sim prescrição direta, pois não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a interrupção anterior do prazo, o que não se verificou no caso. Marco interruptivo. O despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal e válida do devedor interrompe a prescrição. Inércia e lapso temporal. Entre a constituição definitiva do crédito (1992/1996) e a citação editalícia (2007), decorreu lapso superior a cinco anos, sem qualquer causa interruptiva. A pretensão executória estava prescrita antes mesmo da citação. Inaplicabilidade do art. 40 da LEF e do REsp 1.340.553/RS. As teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) disciplinam a prescrição intercorrente e não se aplicam a casos de prescrição originária. Demora na citação e culpa do Judiciário. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição quando a causa principal da demora é a não localização do devedor ou de bens, e não a morosidade do Poder Judiciário. O exequente é responsável por promover diligências eficazes para viabilizar a citação e a satisfação do crédito. Conclusão. Diante da ausência de citação válida no quinquênio legal, a prescrição consumou-se. Correta a sentença ao extinguir a execução fiscal, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no prazo de cinco anos, em execução fiscal ajuizada antes da LC nº 118/2005, caracteriza prescrição direta, não se aplicando o art. 40 da LEF nem as teses do REsp 1.340.553/RS.” “2. A Súmula 106/STJ não afasta a prescrição quando a demora na citação decorre da não localização do devedor ou de sua inércia, e não de falha exclusiva do Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; LC nº 118/2005; CPC, art. 487, II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.