Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC 173/2020 – APLICAÇÃO DO TEMA 1137 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de Cristina Santos Träsel, servidora pública da área de saúde, na Ação Declaratória c/c Cobrança e Obrigação de Fazer. A sentença reconheceu o direito da autora à promoção horizontal, com efeitos retroativos a partir de 12.08.2020, e determinou o pagamento das diferenças salariais, incluindo os reflexos sobre 13º salário e férias. O Município recorre alegando a impossibilidade de pagamento retroativo das vantagens durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento retroativo das vantagens decorrentes da promoção funcional relativa ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, diante da vedação legal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 e da tese firmada no Tema 1137 do STF. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, veda, até 31/12/2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para concessão de vantagens que impliquem aumento de despesa com pessoal, incluindo progressões funcionais. 4. A posterior LC nº 191/2022 excepciona da vedação os servidores da saúde e da segurança pública quanto à contagem do período aquisitivo, mas mantém expressamente a vedação ao pagamento retroativo das vantagens cuja aquisição tenha ocorrido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 5. O STF, no julgamento do Tema 1137 (RE 1311742/SP), reafirma a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, com eficácia vinculante, reconhecendo a legitimidade da norma em conter gastos públicos durante a pandemia, impedindo o pagamento de vantagens mesmo em caso de progressão adquirida no período. 6. Como a parte autora é servidora da área da saúde, é válida a contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional, mas vedado o pagamento retroativo das verbas relativas ao período atingido pela norma de contenção fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A servidora da área da saúde tem direito à contagem do tempo de serviço durante a vigência da LC 173/2020 para fins de progressão funcional. 2. É vedado o pagamento retroativo de vantagens decorrentes da progressão adquirida no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme o art. 8º, § 8º, II, da LC 173/2020 e o Tema 1137 do STF. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LC 173/2020, art. 8º, IX e § 8º, II; LC 191/2022, § 8º; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742/SP, Tema 1137, Pleno, j. 12.03.2021; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 TJMS, Rem. Necessária Cível n. 0829311-24.2022.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 27.05.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.