Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO IMPETRANTE FALECIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou o pedido de extinção do mandado de segurança em relação ao impetrante falecido e deferiu a habilitação de seus sucessores. O agravante sustenta que o impetrante faleceu antes da prolação do acórdão concessivo da segurança, razão pela qual requer a anulação do acórdão exclusivamente em relação ao de cujus, o indeferimento da habilitação dos herdeiros e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação dos sucessores do impetrante em mandado de segurança quando o falecimento ocorre antes da formação do título judicial; (ii) estabelecer os efeitos processuais da prolação de acórdão concessivo da segurança após o falecimento do impetrante, sem prévia comunicação do óbito ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança possui natureza personalíssima durante a fase de conhecimento, não admitindo, em regra, a sucessão processual quando o impetrante falece antes da constituição do título judicial. A habilitação dos sucessores somente é admitida quando o falecimento ocorre após a formação definitiva do título judicial, hipótese em que o direito já se incorporou ao patrimônio do falecido. A morte do impetrante antes da prolação do acórdão impede a constituição do direito reconhecido na ação mandamental, inexistindo situação jurídica transmissível aos herdeiros. O falecimento do mandante extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, afastando a representação processual válida para a prática de atos em nome do falecido. A prolação de decisão de mérito após o óbito do impetrante, sem parte capaz e regularmente representada, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A morte da parte em ação de natureza intransmissível impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e do Código de Processo Civil. A extinção do mandado de segurança não impede que os sucessores busquem, pelas vias ordinárias, eventual satisfação de direitos patrimoniais decorrentes dos fatos discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 485, IV, VI e IX, 493, 931 e 937; CC, art. 682, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.350.676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS 26.273/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 04.03.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.