Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Lucimar Cardoso contra sentença proferida na Ação de Nulidade/Declaratória de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e condenou o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a aplicação de juros e correção monetária desde o evento danoso e o arbitramento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Dano Moral decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira. 4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a função punitiva e pedagógica da condenação. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por se revelar mais adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. 6. A repetição do indébito deve ser corrigida pelo INPC a partir da data do prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a função punitiva e pedagógica da condenação. 3. A repetição do indébito deve ser corrigida pelo INPC a partir da data do prejuízo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMA, ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 06/07/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.